DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO BISPO CAVALCANTE contra acórdão do TRI… — HC HC 1016102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO BISPO CAVALCANTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO.
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Autoria e materialidade bem demonstradas pelas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares, evidenciando que o acusado agiu em conluio com indivíduos não identificados e, ao avistar a viatura, bloqueou a via para facilitar a fuga dos comparsas.
- Policiais narraram que visualizaram um indivíduo desembarcar do veículo do acusado e, em seguida, auxiliar outro indivíduo a manusear o VW/POLO de cor preta, o qual ostentava placa de identificação adulterada.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO BISPO CAVALCANTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
APELAÇÃO. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso defensivo. Autoria e materialidade bem demonstradas pelas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares, evidenciando que o acusado agiu em conluio com indivíduos não identificados e, ao avistar a viatura, bloqueou a via para facilitar a fuga dos comparsas. Policiais narraram que visualizaram um indivíduo desembarcar do veículo do acusado e, em seguida, auxiliar outro indivíduo a manusear o VW/POLO de cor preta, o qual ostentava placa de identificação adulterada. Posteriormente, constataram que os indivíduos estavam realizando a troca do módulo do veículo naquele momento. Ao avistar os agentes públicos, o apelante conduziu seu veículo em direção à viatura, bloqueando a via e quase colidindo, enquanto os demais indivíduos se evadiram em um terceiro veículo. Versão do réu de que estava a caminho de uma adega quando avistou a viatura e estacionou em razão de ordem de parada restou isolada nos autos, sem qualquer elemento probatório a respaldá-la. Quanto à ausência de laudo pericial assinalada pela Defesa, cumpre salientar que a mera substituição de placa original do veículo é conduta que pode não deixar vestígios, de modo que não se enquadra na regra prevista no artigo 158, do Código de Processo Penal, revelando-se prescindível, in casu, a realização de perícia para atestar a efetiva troca. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Regime inicial semiaberto bem fixado, diante do quantum de pena aplicada e da reincidência do apelante. Pleito por substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito que não comporta acolhimento, por não ser socialmente adequada. Réu reincidente por crime de receptação de veículo. Negado provimento ao recurso.
A defesa pugna pela absolvição do paciente ou pela revisão da dosimetria de sua pena (e-STJ fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 84-85).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 91-121).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 125-131) .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.