DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NESTOR MARCOS contra acórdão proferido pelo TR… — HC HC 1016096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NESTOR MARCOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- 2/19), a defesa alega que a decisão que determinou busca e apreensão em desfavor do paciente é ilegal, porque ausente fundamentação idônea.
- Pede a concessão da ordem para declarar nula a diligência.
- 127/132 e 136/218), tendo o Ministério Público opinado pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NESTOR MARCOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na inicial (fls. 2/19), a defesa alega que a decisão que determinou busca e apreensão em desfavor do paciente é ilegal, porque ausente fundamentação idônea. Pede a concessão da ordem para declarar nula a diligência.
Indeferida a liminar (fls. 123/124). As informações foram prestadas (fls. 127/132 e 136/218), tendo o Ministério Público opinado pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 222/228).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que inviabiliza o seu conhecimento.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
Consta nos autos informações de que o paciente, condenado e em cumprimento de pena, atuaria no tráfico de drogas, o que justificou o seu monitoramento. Observaram-se, assim, viagens entre Joinville-SC e Garuva-SC, oportunidade em que frequentava endereços em que já houvera crimes de mesma espécie aos noticiados. Ainda, apesar de estar sob monitoração eletrônica, permanecia em imóveis não declarados na execução penal, o que poderia sugerir possível ilícito. Ademais, havia indicativo de envolvimento em organização criminosa atuante no Estado de Santa Catarina.
Desse modo, verifico que a decisão que deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão não teve por fundamento notícia anônima e sim elementos concretos, oriundos de investigação formalizada e realizada pela autoridade policial.
Ausente a flagrante ilegalidade apontada, inviável, de ofício, a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.