DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 11) Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativamente ao regresso ao regime mais rigoroso, para realização do exame criminológico, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos.
- Ressalta, quanto a esse último, o atestado de bom comportamento carcerário.
- Aduz que, já no regime semiaberto, não se envolveu em faltas disciplinares e, beneficiado com saídas temporárias, retornou regularmente à unidade prisional.
- Requer, ao final, o restabelecimento da decisão que progrediu o paciente ao regime semiaberto.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIVELTO RAMOS DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução penal - Ministério Público - Progressão de regime - Requisito subjetivo não demonstrado - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente - Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a realização de exame criminológico - Decisão cassada - Determinada a realização da perícia - Recurso provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIVELTO RAMOS DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal - Ministério Público - Progressão de regime - Requisito subjetivo não demonstrado - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente - Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a realização de exame criminológico - Decisão cassada - Determinada a realização da perícia - Recurso provido." (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativamente ao regresso ao regime mais rigoroso, para realização do exame criminológico, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos. Ressalta, quanto a esse último, o atestado de bom comportamento carcerário.
Aduz que, já no regime semiaberto, não se envolveu em faltas disciplinares e, beneficiado com saídas temporárias, retornou regularmente à unidade prisional.
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão que progrediu o paciente ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia que o exame criminológico seja feito na unidade prisional que se encontra, sem a necessidade de regredir de regime.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, §
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, E Dcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021."
(AgRg no HC n. 956.970/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que havia deferido ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.