DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GABRIEL CAMARGO DE J… — HC HC 1016090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GABRIEL CAMARGO DE JESUS contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no HC n.
- 041005-10.2025.8.16.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR SUPOSTA ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR.
- Habeas corpus impetrado visando o trancamento da ação penal em razão da alegação de ilicitude das provas obtidas durante busca e apreensão na residência do paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática de receptação e posse ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GABRIEL CAMARGO DE JESUS contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no HC n. 041005-10.2025.8.16.0000, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR SUPOSTA ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando o trancamento da ação penal em razão da alegação de ilicitude das provas obtidas durante busca e apreensão na residência do paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática de receptação e posse ilegal de arma de fogo. A impetrante argumentou que a entrada no domicílio ocorreu sem mandado judicial e com base em informações imprecisas, requerendo o desentranhamento das provas e a expedição de alvará de soltura. A decisão anterior havia homologado a prisão e convertido em preventiva, considerando a materialidade e indícios de autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em razão da suposta ilicitude das provas obtidas durante a busca e apreensão na residência do paciente.
III. Razões de decidir
3. A entrada dos policiais no domicílio do paciente foi justificada por fundada suspeita da prática de crime, decorrente do rastreamento de um celular furtado.
4. Não houve violação de domicílio, pois a ação policial ocorreu em situação de flagrante delito, conforme previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
5. A análise da ilicitude das provas e da legalidade da busca e apreensão demanda exame aprofundado, que não é possível na via do habeas corpus.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não verificada no caso, pois existem indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação, não configurando violação de domicílio nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, I e II, e 312; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 115116, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.12.2020; TJPR, HC 0054645- 51.2023, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 31.08.2023; TJPR, HC 0030835-76.2025, Rel. Desembargador Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025.
Resumo em
[trecho intermediário suprimido]
402, no bloco 25, cuja porta foi encontrada destrancada. A porta se abriu e os agentes visualizaram diversos aparelhos iPhone envolvidos em papel alumínio, que estavam sendo embalados pelo requerente, em evidente situação de flagrância. Durante uma revista preliminar, foi localizada atrás do sofá, onde o acusado estava sentado, uma arma de fogo. (e-STJ, fl. 59)
Em situações semelhantes à presente, esta Corte já compreendeu pela legitimidade do ingresso policial em domicílio, sob o entendimento de que "a indicação pelo sistema de rastreamento de que o aparelho celular roubado encontrava-se na residência do réu constitui justificativa suficiente para a entrada dos policiais sem a autorização do morador, que, apesar disso, foi dada" (AgRg no AREsp n. 2.827.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.