DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEANDERLEI DE SOUZA FERN… — HC HC 1016083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEANDERLEI DE SOUZA FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal nº 1502273-10.2024.8.26.0559 .
- Consta dos autos de que o paciente foi condenado à pena de 7 anos,9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de nulidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, com a abordagem do paciente acontecendo sem qualquer fundamentação concreta que justificasse a medida, em clara violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
- Alega que, como a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, a apreensão da droga deve ser considerada prova ilícita e, consequentemente, deve ser desentranhada dos autos, o que levaria à absolvição do réu por ausência de provas lícitas de autoria e materialidade.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEANDERLEI DE SOUZA FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal nº 1502273-10.2024.8.26.0559 .
Consta dos autos de que o paciente foi condenado à pena de 7 anos,9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de nulidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, com a abordagem do paciente acontecendo sem qualquer fundamentação concreta que justificasse a medida, em clara violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
Alega que, como a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, a apreensão da droga deve ser considerada prova ilícita e, consequentemente, deve ser desentranhada dos autos, o que levaria à absolvição do réu por ausência de provas lícitas de autoria e materialidade.
Requer, assim, liminarmente, a manutenção da liberdade do paciente até julgamento do presente writ, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 121/122)
As informações foram prestadas (fls. 130/158).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (fls. 162/163).
É o relatório.
Decido.
O impetrante se insurge, por meio do presente habeas corpus, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apontando como ato coator (fls.110/118), em que foi negado provimento a apelação da Defesa.
Em consulta processual junto ao Tribunal de Origem, verifico que o acórdão transitou em julgado em 17 de julho de 2025. A exordial foi protocolada em 1º de julho de 2025 (fl. 1).
O Superior Tribunal de Justiça possui em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção
[trecho intermediário suprimido]
DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
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IV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal, o que é incabível.
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(HC n. 816.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Ademais, não verifico de plano ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Ante exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.