DECISÃO CRISTIAN JOSÉ IETKA CHAVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1016079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIAN JOSÉ IETKA CHAVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e sua prisão sido convertida em preventiva.
- Posteriormente, em razão de liminar, o paciente foi solto e, no julgamento do habeas corpus, a prisão foi novamente determinada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIAN JOSÉ IETKA CHAVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0015609-31.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e sua prisão sido convertida em preventiva. Posteriormente, em razão de liminar, o paciente foi solto e, no julgamento do habeas corpus, a prisão foi novamente determinada pelo Tribunal de origem.
A defesa aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, além de que as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes no caso concreto.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Tribunal de origem, depois de revogar a liminar, determinou novamente a prisão do paciente, nos termos seguintes (fls. 19-22):
.. Quanto à prisão preventiva, dois elementos são constantes: materialidade e indícios suficientes de autoria, que devem ser associados à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução e/ou garantia de aplicação da lei penal.
Esses pontos foram apresentados (autos n. 0035225-66.2024.8.16.0019) e reforçados no parecer ministerial:
(..) Note-se que em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados sob a posse do flagrado substância ilícita entorpecente ("maconha"), tendo o flagrado assumido ser sua a droga e que a utilizaria para venda.
Juntamente com os entorpecentes, foram encontrados adesivos estampado "Pirata das cremas", sendo este o nome de um dos perfis de rede social que vem sendo alvo de operação policial. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, a manutenção da prisão cautelar do flagrado se faz necessária em prol da ordem pública, restando evidente que a sua soltura causaria sérios transtornos e insegurança à comunidade local. Registre-se ainda a gravidade concreta do delito, assim como a natureza da droga
[trecho intermediário suprimido]
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.