DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DOMINGUES DA COS… — HC HC 1016044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DOMINGUES DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Ação Cautelar Inominada n.
- Infere-se dos autos que o paciente, no âmbito de cautelar inominada, foi preso preventivamente no dia 22/5/2025, em razão da prática do delito capitulado no art.
- 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DOMINGUES DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Ação Cautelar Inominada n. 2152852-04.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, no âmbito de cautelar inominada, foi preso preventivamente no dia 22/5/2025, em razão da prática do delito capitulado no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 17):
CAUTELAR INOMINADA - Medida visando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva do acusado - Excepcionalidade evidenciada - Gravidade em concreto dos fatos - Perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado - Necessidade de acautelamento da ordem pública - Medida provida, para ratificada a liminar, e, assim, atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito outrora ajuizado, decretando-se a prisão preventiva do ofertado, com determinação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 112/113) e prestadas as informações (e-STJ fls. 116/120 e 124/143), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 178/181).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, o Tribunal atribuiu efeito suspensivo ativo ao
[trecho intermediário suprimido]
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.