DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LOPES MACHADO em… — HC HC 1016032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LOPES MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante do reiterado descumprimento das obrigações assumidas na ocasião da concessão do regime semiaberto harmonizado, determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, com a revogação do monitoramento eletrônico e a designação de audiência de justificação (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração, recomendando, todavia, ao Juízo da execução que adotasse as providências cabíveis para que a audiência de justificação seja designada para a data mais próxima disponível (fls.
- No presente writ, o impetrante afirma que, apesar do parecer favorável do Ministério Público à aplicação de advertência e à progressão ao regime aberto, o Juízo de execução determinou de ofício a regressão para o regime fechado, sem prévia audiência de justificação, revogando a monitoração eletrônica e expedindo mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LOPES MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n. 0624814-14.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante do reiterado descumprimento das obrigações assumidas na ocasião da concessão do regime semiaberto harmonizado, determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, com a revogação do monitoramento eletrônico e a designação de audiência de justificação (fls. 46-48).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração, recomendando, todavia, ao Juízo da execução que adotasse as providências cabíveis para que a audiência de justificação seja designada para a data mais próxima disponível (fls. 67-77).
No presente writ, o impetrante afirma que, apesar do parecer favorável do Ministério Público à aplicação de advertência e à progressão ao regime aberto, o Juízo de execução determinou de ofício a regressão para o regime fechado, sem prévia audiência de justificação, revogando a monitoração eletrônica e expedindo mandado de prisão.
Sustenta que a regressão de regime foi determinada sem a prévia oitiva do apenado, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, e sem a instauração de procedimento disciplinar com contraditório, conforme exigido pelo art. 50 da mesma lei.
Alega que a decisão judicial ignorou as justificativas apresentadas e o parecer ministerial favorável, configurando flagrante ilegalidade e violação ao devido processo legal.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão imediata da decisão que regrediu o regime do paciente ao fechado e revogou a monitoração eletrônica, determinando-se o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado até o julgamento final do habeas corpus, ou, subsidiariamente, a colocação do paciente em liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar nula a decisão que determinou a regressão sem audiência de justificação ou, subsidiariamente, que se determine a realização da audiência de justificação, com suspensão dos efeitos da decisão agravante até sua conclusão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 92-93).
As informações foram prestadas (fls. 99-102 e 103-106).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 110-115).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
do regime de cumprimento de pena do apenado, sem que haja, para tanto, a prévia oitiva do condenado, a qual, diga-se de passagem, é exigida em caso de regressão definitiva, o que não é caso dos autos".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. .. (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.294/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.