ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação". (AgRg no HC 724.884/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.
2. O agravante alegou excesso de prazo na tramitação de recurso em sentido estrito, interposto em 04/04/2024, que teria permanecido sem andamento por mais de 412 dias, além de estar preso preventivamente há 1.143 dias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A análise de excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, sua complexidade e os fatores que influenciam na tramitação processual.
5. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, pois o recurso em sentido estrito foi redistribuído e tramitou regularmente, com despacho do relator e abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
6. A ausência de manifestação sobre o excesso de prazo na formação da culpa pelo Tribunal de origem impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A constatação de excesso de prazo na tramitação processual deve ser realizada com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a ausência de desídia estatal.
2. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
em 06/12/2021. Em 11/01/2022, foi determinada a redistribuição do recurso por prevenção. Assim, em 15/02/2022, o feito foi recebido por outro Órgão Julgador do Tribunal a quo, estando os autos, no momento, aguardando juntada de petição, conforme movimentação do dia 16/02/2022.
4. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, notadamente porque o tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito perante a Corte a quo não transborda os limites da razoabilidade.
5. Agravo regimental desprovido, com recomendação".
(AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.