DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1016014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRESCENCIA DELGADILLO PARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), termos em que foi denunciada.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRESCENCIA DELGADILLO PARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2167912-17.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), termos em que foi denunciada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por tráfico de drogas, após conversão de prisão em flagrante. Defesa alega ausência de requisitos para prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. Foram apreendidos 167 kg de folhas de coca com a paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida. A alegação de direito à prisão domiciliar não foi acompanhada de prova suficiente da imprescindibilidade dos cuidados maternos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A concessão de prisão domiciliar requer prova concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não demonstrada no caso." (fls. 14/15)
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que seria cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de duas crianças que dependem de seus cuidados.
Argumenta que a lei prevê um conjunto de ações para proteção à primeira infância, inclusive a prisão domiciliar de gestantes e mães de infantes.
Alega que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e que sequer há comprovação de que as folhas seriam usadas para fabricação de entorpecentes.
Enfatiza as condições pessoais favoráveis da paciente, quais sejam, primariedade, bons
[trecho intermediário suprimido]
de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC 557.277/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 2/3/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de aplicação de outras medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que o Juízo de primeiro grau entender cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.