DECISÃO NELSON WILLIAN DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1016009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NELSON WILLIAN DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crimes de tráfico de drogas.
- Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam readequadas as datas de saída temporária, autorizado o trabalho externo em comarca diversa - com permissão para que permaneça na residência de familiares nos períodos de descanso - ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida a prisão domiciliar (fls.
- 1059-1060), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
NELSON WILLIAN DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000746-37.2025.8.24.0023.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crimes de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que: a) o indeferimento do pedido de readequação das datas de saída temporária carece de fundamentação concreta; b) a negativa do trabalho externo, baseada apenas na distância entre a unidade prisional e o local de trabalho, é desarrazoada, pois a fiscalização seria viável por outros meios; c) a Corte de origem incorreu em erro ao não analisar o pleito de prisão domiciliar, sob o argumento de supressão de instância.
Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam readequadas as datas de saída temporária, autorizado o trabalho externo em comarca diversa - com permissão para que permaneça na residência de familiares nos períodos de descanso - ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida a prisão domiciliar (fls. 28-29).
Indeferida a liminar (fls. 1059-1060), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 1063-1066) e pelo Tribunal de origem (fls. 1071-1073). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1102-1105).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do acórdão que manteve o indeferimento dos pedidos de readequação das datas de saída temporária e de autorização para trabalho externo em comarca diversa daquela em que o paciente cumpre pena.
II. Saídas temporárias
O Juízo da Execução indeferiu o pedido de alteração das datas de saída temporária sob os seguintes fundamentos (fl. 34):
No que diz respeito ao pedido pretendendo a modificação das datas de saída temporária fixadas pela unidade prisional, anoto que inexiste direito subjetivo ao gozo da saída temporária pelo reeducando quando lhe convier, sendo tranquila a jurisprudência no sentido de que o calendário anual das saídas será estabelecido pelo Juízo, dentro dos princípios de regência da execução criminal, levando-se em conta de um lado o modo menos gravoso do cumprimento da reprimenda mas, de outro, a conveniência e oportunidade da Administração Prisional (STJ; REsp n.º 1544036/RJ; Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016).
Fora isso, o benefício em questão visa à visitação familiar e a gradual reinserção social do apenado e não o gozo de períodos festivos (conforme pretende a defesa),
[trecho intermediário suprimido]
a distância de cerca de 100 quilômetros entre os municípios. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909981 SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T, DJe 15/8/2024)
Além disso, a pretensão de que o paciente permaneça na residência de familiares nos dias e nos horários em que não estiver trabalhando, como bem pontuou a Corte estadual, descaracterizaria o regime semiaberto e o converteria, na prática, em prisão domiciliar, benefício para o qual o apenado não preenche os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Por fim, não há que se falar em coação ilegal na decisão do Tribunal de origem que deixou de analisar o pedido subsidiário de prisão domiciliar, porquanto tal pleito não foi submetido e decidido pelo Juízo da Execução, o que evidencia a impossibilidade de exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.