DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLYANE SANTOS DE JESUS… — HC HC 1015995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLYANE SANTOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 14/11/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 158, § 1º, 163, parágrafo único, I, e 288 do Código Penal.
- Sustenta o impetrante que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, reputando ausentes os requisitos do art.
Resultado indicado
A prisão temporária da paciente foi convertida em preventiva com os seguintes termos [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 14685, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLYANE SANTOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 14/11/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, 163, parágrafo único, I, e 288 do Código Penal.
Sustenta o impetrante que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, reputando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva se baseia em argumentos genéricos, sem apresentar fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, configurando, ainda, violação do princípio da presunção de inocência, visto que impõe à paciente antecipação do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Afirma que a paciente é ré primária, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública.
Argumenta que há flagrante excesso de prazo na tramitação do feito originário, pois a paciente está presa há mais de 1 ano e 7 meses sem que a instrução processual tenha efetivamente se iniciado.
Assevera que o retardo processual não foi causado pela defesa, mas pela morosidade na condução do processo, que envolve múltiplos réus e fatos delituosos diversos.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento e/ou a revogação da prisão preventiva da paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 153-154, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 164-166 e 170-189), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 193-199).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão temporária da paciente foi convertida em preventiva com os seguintes termos
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.