ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Impossibilidade de conhecimento do recurso De fato, entendo assistir razão ao eminente Ministro relator, quando afirma que o habeas corpus não há como ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI MACIEL contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1536231-98.2023.8.26.0050).
A controvérsia encontra-se bem delimitada na decisão que indeferiu o pedido liminar, nestes termos (e-STJ fl. 96):
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 12 meses de reclusão no regime inicial fechado mais pagamento de 49 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação estaria lastreada em reconhecimento fotográfico nulo, que não teria observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Defende a inexistência de outros elementos probatórios passíveis de comprovar a autoria delitiva, razão pela qual o acusado deveria ser absolvido.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 96/97).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 104/107).
Às e-STJ fls. 110/112,
[trecho intermediário suprimido]
regimental.
Levado o feito a julgamento, pedi vista dos autos para melhor análise das matérias postas em discussão.
II. Impossibilidade de conhecimento do recurso
De fato, entendo assistir razão ao eminente Ministro relator, quando afirma que o habeas corpus não há como ser conhecido.
Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 30/1/2025. Após o trânsito em julgado - em 1º/7/2025 -, a defesa impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por este Superior Tribunal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, acompanho na íntegra o voto do eminente relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e, assim, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.