DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KERLENE OLIVEIRA DE JESU… — HC HC 1015985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KERLENE OLIVEIRA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pela prática do delito previsto no art.
- A impetrante alega que, diante da não localização da apenada, a pena foi, provisoriamente, reconvertida em privativa de liberdade, determinando-se a expedição de mandado de localização, sem, contudo, o deferimento de ordem de prisão.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, ao qual foi dado provimento, com a consequente determinação de expedição de mandado de prisão, com cláusula de apresentação imediata da paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: (fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KERLENE OLIVEIRA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
A impetrante alega que, diante da não localização da apenada, a pena foi, provisoriamente, reconvertida em privativa de liberdade, determinando-se a expedição de mandado de localização, sem, contudo, o deferimento de ordem de prisão.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, ao qual foi dado provimento, com a consequente determinação de expedição de mandado de prisão, com cláusula de apresentação imediata da paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: (fl. 13)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA que determinou a reconversão provisória da pena restritiva de direitos do sentenciado em privativa de liberdade, mas indeferiu a expedição de mandado de prisão, ordenando novas diligências para localização do sentenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata é medida adequada para garantir a execução da pena e o contraditório do sentenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reconversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida cautelar prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal e no art. 181, § 1º, da Lei de Execução Penal, sendo cabível quando o sentenciado não é localizado ou não atende à intimação para o cumprimento da pena.
4. O sentenciado tem o dever de manter atualizado seu endereço perante o Juízo da Execução, sendo sua omissão fator que inviabiliza a execução da pena e caracteriza tentativa de frustrar a aplicação da sanção penal.
5. A expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata é medida necessária para
[trecho intermediário suprimido]
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/06/2023, grifamos).
Com igual orientação as seguintes decisões monocráticas: HC n. 775.105, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 16/2/2023; RHC n. 165.615, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/2/2023, HC n. 794.310, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/3/2023, e RHC n. 178.201, de minha Relatoria, DJe de 6/2/2024.
Destarte, é inegável que a expedição do mandado de prisão em desacordo com o disposto na Resolução n. 474/CNJ configura flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo das Execuções a expedição de guia de execução que possibilite à paciente dar início ao cumprimento de sua pena, com o recolhimento do mandado de prisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.