ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpu s impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante busca a análise do mérito do habeas corpus, com o objetivo de anular acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpu s impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante busca a análise do mérito do habeas corpus, com o objetivo de anular acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus contra decisão transitada em julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e se a instrução deficiente do writ inviabiliza sua análise.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal, conforme jurisprudência consolidada.
5. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias, sob pena de não conhecimento.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que exige prova pré-constituída para o habeas corpus.
7. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, o que é vedado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.
2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias.
3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.080/SP, Rel. Min. Relator , Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 216.241/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 909194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 29.10.2024; STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020) .. (AgRg no HC 837638/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE de 19/10/2023).
Por fim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou a temática atinente ao não conhecimento dos embargos de declaração citados pela impetração. Logo, eventual análise da tese causaria indevida supressão de instância.
Nesse sentido, não há falar em possível reversão do antes julgado, pois no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.