DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em fav… — HC HC 1015975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de Mylady Cristine Inácio da Silva, no qual aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, por ter sido flagrada tentando ingressar no Presídio Evaristo de Moraes portando 74,5g de maconha em 06/01/2021 (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao julgar os recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, negou provimento a ambos, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de Mylady Cristine Inácio da Silva, no qual aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido flagrada tentando ingressar no Presídio Evaristo de Moraes portando 74,5g de maconha em 06/01/2021 (fls. 128-134).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao julgar os recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, negou provimento a ambos, mantendo integralmente a sentença condenatória.
A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente agiu sob coação moral irresistível, pois teria sido forçada a ingressar com a droga no estabelecimento prisional devido a ameaças de morte contra seu companheiro , que estava preso e possuía dívidas com traficantes.
Argumenta que a situação configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 22 do Código Penal. Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver a paciente com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fls. 2-8).
As informações foram prestadas às fls. 112-119. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 151-155).
É o relatório. DECIDO.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao adequado recurso ordinário constitucional, situação que implica o não conhecimento do habeas corpus.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário em habeas corpus, previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, aplicável quando há decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de segundo grau. Tal entendimento visa a preservar a competência constitucional desta Corte e a evitar a supressão de instância recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ademais, conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal exige a demonstração de perigo atual, iminente e inevitável, não podendo ser presumida ou deduzida de meras alegações genéricas.
Por fim, não vislumbro, na hipótese, manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
A condenação está devidamente fundamentada em elementos probatórios válidos, a pena foi dosada dentro dos parâmetros legais com observância do sistema trifásico, o regime inicial fixado mostra-se adequado ao quantum da reprimenda e às circunstâncias do caso, tendo havido inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, benefício que demonstra a proporcionalidade da resposta penal aplicada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.