DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1015966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- A defesa apresentou apelação criminal perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- INOCORRÊNCIA DE ACESSO ILEGAL AOS DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO RÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou apelação criminal perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA DE ACESSO ILEGAL AOS DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO RÉU. OBJETO APREENDIDO MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO RÉU, CONFORME TERMO ACOSTADO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CARACTERIZADA. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. QUALIFICADORAS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA PROPORCIONAL E SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA PREMEDITAÇÃO PARA PRÁTICA DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 84-85).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a condenação se baseou em provas audiovisuais obtidas com manifesta quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia de identificação, e fortes indícios de alterações temporais não comprovadas nas imagens.
Sustenta que não houve perícia oficial de identificação da pessoa captada nas imagens; os vídeos apresentam horários supostamente alterados, sem comprovação técnica; não foi ouvido o proprietário do sistema de câmeras para validar a origem das gravações; não foram apresentados códigos hash das mídias, impossibilitando a verificação de manipulações ou substituições; e não consta registro técnico ou documentação da cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 2-3).
Afirma que a ausência de perícia técnica e validação das provas viola os princípios
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
..
3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.