DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FREITAS DE JESUS e… — HC HC 1015918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FREITAS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente se encontra preso provisoriamente desde 31/5/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- Os impetrantes alegam que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria fundamentação idônea para a imposição da medida.
- Afirmam que não teria sido demonstrada a periculosidade do paciente, pois nenhum dos disparos efetuados a dirigir teria atingido a vítima da tentativa de homicídio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FREITAS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso provisoriamente desde 31/5/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Os impetrantes alegam que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria fundamentação idônea para a imposição da medida.
Afirmam que não teria sido demonstrada a periculosidade do paciente, pois nenhum dos disparos efetuados a dirigir teria atingido a vítima da tentativa de homicídio.
Ressaltam que o paciente é primário, não registra antecedentes, exerce ocupação lícita e tem residência fixa, de forma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 214-216), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 223-236).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em que acusa o réu do crime de tentativa de homicídio nos seguintes termos (fls. 94-96):
Segundo o apurado, no dia dos fatos, O denunciado e a vítima se encontravam no bar "Lady Pub", situado na Avenida Rio Branco esquina com a Rua Rui Barbosa em Itapira/SP. O acusado estava na companhia de Caroline Ricardo da Silva, sua namorada à época.
Naquele local, FÁBIO e Alexandre discutiram e entraram em luta corporal, por desentendimentos ocorridos naquele ambiente, envolvendo Caroline Ricardo da Silva.
Então, a vítima deixou o bar "Lady Pub" e seguiu a pé para a sua residência.
Com a intenção de localizar e matar a vítima, o denunciado também deixou o local e passou a realizar buscas na região dos fatos como se o veículo Fiat Palio de placas EIL
[trecho intermediário suprimido]
determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.