DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de VINICIUS RAFA… — HC HC 1015916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO POR PROFISSIONAL EXTERNO.
- UNIDADE PRISIONAL QUE DISPÕE DE ATENDIMENTO DE PRIMEIRA NECESSIDADE.
- AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO POR PROFISSIONAL EXTERNO. INDEFERIMENTO. I. UNIDADE PRISIONAL QUE DISPÕE DE ATENDIMENTO DE PRIMEIRA NECESSIDADE. II. PROCEDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. III. DIREITO PREVISTO NO ART. 43 DA LEP QUE NÃO É ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 17).
Neste writ, a impetrante alega que foi juntado aos autos originário laudo odontológico que demonstra inúmeros problemas na arcada dentária do ora paciente, indicando, entre outros procedimentos, a necessidade de restauração de quatro dentes.
Sustenta que o art. 43 da LEP, o qual assegura a assistência à saúde do reeducando, "não impõe qualquer restrição quanto à especialidade do profissional, abrangendo, portanto, também o atendimento odontológico" (e-STJ, fl. 6).
Afirma que, no caso, houve "comprovada falha na prestação do serviço público de saúde" (e-STJ, fl. 7).
Requer, ao final, seja reconhecido ao paciente "o direito de ser assistido por cirurgião-dentista particular de sua confiança, a suas expensas, nos termos do art. 43 da Lei de Execução Penal, garantindo a realização do tratamento odontológico necessário dentro da unidade prisional ou, se for o caso, em unidade externa, mediante escolta e controle do Estado" (e-STJ, fl. 9).
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ ou pela solicitação de novas informações ao Juízo de primeira instância acerca de eventual atendimento odontológico ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
contar com estrutura adequada, seja por motivos de segurança.
Ressalto que a permissão para a saída para tratamento ortodôntico encontra previsão no inciso II do artigo 120 da LEP, retrocitado, devendo o Juízo das Execuções viabilizar a ida do reeducando ao estabelecimento adequado, com escolta, caso, reitere-se, a direção do estabelecimento conclua pela inviabilidade da prestação na própria unidade prisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, para determinar ao Juízo das Execuções que autorize ao paciente a contratação, às suas expensas, de profissional especializado para avaliar e tratar as enfermidades bucais atestadas no laudo oficial, inclusive mediante o necessário tratamento ortodôntico; e (ii) permita suas saídas para os atendimentos necessários, acompanhado de escolta, na hipótese de não se mostrar viável a prestação do serviço no próprio estabelecimento prisional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.