ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- SALDO SUPERIOR A 12 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO.
- 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não estão mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. INDEFERIMENTO. SALDO SUPERIOR A 12 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não estão mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração.
3. O agravante não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente das penas unificadas é superior a 12 anos, o que impede a concessão do benefício requerido
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
O agravante sustenta a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso, esclarecendo ter optado pela impetração do writ em razão da "morosidade" e "burocracia" do recurso especial.
Aduz, ainda, questões relacionadas ao mérito da causa, requerendo a concessão de indulto com a extinção de sua punibilidade.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. INDEFERIMENTO. SALDO SUPERIOR A 12 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não estão mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos.
2. Ordem denegada.
(HC n. 930.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.