DECISÃO Trata-se de solicitação de URSULA BARBOSA MARINS, que atua em causa própria, para que i) "seja… — HC HC 1015906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de solicitação de URSULA BARBOSA MARINS, que atua em causa própria, para que i) "seja analisada pelo MPF, haja vista que a manifestação ministerial nesse HC é nula, pois o signatário é um subprocurador aposentado" (fls.
- 591/592) e ii) "a decisão seja reanalisada, porque embora haja vista que a manifestação ministerial nesse HC e o signatário não seja um subprocurador aposentado.
- O subprocurador Augusto Aras deixou de considerar a exceção ao rigores da aplicação da Súmula 691 do STF" (fls.
- De início, verifico que o conteúdo das petições não consubstanciam qualquer irresignação aos termos da decisão proferida, motivo pelo qual, em homenagem ao Princípio da Fungibilidade Recursal, as recebo como Pedido de Reconsideração, passando à sua análise neste instante monocraticamente.
Tese jurídica registrada
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} — Negando
Tema
12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de solicitação de URSULA BARBOSA MARINS, que atua em causa própria, para que i) "seja analisada pelo MPF, haja vista que a manifestação ministerial nesse HC é nula, pois o signatário é um subprocurador aposentado" (fls. 591/592) e ii) "a decisão seja reanalisada, porque embora haja vista que a manifestação ministerial nesse HC e o signatário não seja um subprocurador aposentado. O subprocurador Augusto Aras deixou de considerar a exceção ao rigores da aplicação da Súmula 691 do STF" (fls. 594/595).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o conteúdo das petições não consubstanciam qualquer irresignação aos termos da decisão proferida, motivo pelo qual, em homenagem ao Princípio da Fungibilidade Recursal, as recebo como Pedido de Reconsideração, passando à sua análise neste instante monocraticamente.
É caso de indeferimento do pedido.
Com efeito, as razões das petições apresentadas não dialogam com os fundamentos da decisão proferida a fls. 584/586.
Conforme exposto, em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que o pedido é mera reiteração do que consta nos autos do HC n. 978.014, Ministro Herman Benjamin, DJEN de que foi liminarmente indeferido pela Presidência 06/02/2025, deste Superior Tribunal.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado." (AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No mais, a impetrante não comprovou qualquer mácula na manifestação ministerial, cabendo ainda ressaltar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julga do em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Ante o exposto, recebo as petições como Pedido de Reconsideração e, no mérito, indefiro o pedido.
Proceda a Secretaria deste Tribunal à imediata baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.