DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYKE RENAN DA SILVA,… — HC HC 1015866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYKE RENAN DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/5/2025, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim).
- Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYKE RENAN DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 3008100-19.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/5/2025, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública Variedade dos entorpecentes Apreensão de dinheiro e balança de precisão - Medidas cautelares diversas insuficientes Elos do crime de concurso necessário que devem ser estancados - Ordem denegada."(fl. 46)
A defesa afirma a ausência de motivação para o decreto da prisão preventiva, argumentando que o paciente é menor de 21 anos, sem maus antecedentes, sendo certo que a sua liberdade não oferece nenhum risco, pois possui residência fixa.
Busca, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a cassação do aresto atacado, para que prolate outra decisão desconsiderando a gravidade abstrata do delito, bem como declinando os motivos para afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 58/59.
As informações foram prestadas às fls. 67/72 e 73/86.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 88/93).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No caso, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):
" .. A materialidade vem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 33/34 e laudo pericial de constatação provisória de fls. 43/56, apontando 40 porções de maconha, 56 invólucros plásticos contendo
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.