ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REFORMATIO IN PEJUS E DESPROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO NO CASO CONCRETO.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. BIS IN IDEM. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. REFORMATIO IN PEJUS E DESPROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTES ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DO NASCIMENTO contra decisão de e-STJ fls. 98/103, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, em que buscava o afastamento da negativação do vetor da personalidade e a alteração da fração de redução da pena pela modalidade tentada do delito de homicídio.
Destaquei, ainda, a ausência de debate especifico sobre a tese defensiva acerca do desabono ao vetor da personalidade do agente; a inexistência de flagrante ilegalidade na fundamentação apresentada pela Corte local para o demérito de tal circunstância judicial; e a impossibilidade de alteração, na célere via do habeas corpus, da fração para a redução da pena pela tentativa, tendo em vista que a Corte estadual escolheu a razão de 1/4 asseverando a existência de pedido do órgão ministerial e a
[trecho intermediário suprimido]
concretos a personalidade desvirtuada e a periculosidade do réu.
Outrossim, o pleito de alteração da fração de redução da pena pela modalidade tentada do homicídio demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, na medida em que a Corte local - consignando haver pedido específico do órgão ministerial apelante (e-STJ fl. 30), a afastar a tese de reformatio in pejus - estabeleceu a fração de 1/4 com lastro nas provas e fatos dos autos, aduzindo expressamente que houve considerável avanço no iter criminis; de modo que alterar a conclusão da instância de origem depende do revolvimento do caderno probante, proceder que não se coaduna com a célere via do habeas corpus.
Destarte, tendo em vista tais premissas, nem mesmo de ofício é caso de concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
À guisa do explanado, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.