DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de IVAN CREITON FERREIRA, em que se aponta como … — HC HC 1015860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de IVAN CREITON FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa, pela prática, em concurso material, das condutas tipificadas no art.
- A impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, por ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício lícito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 808125 SP 2023/0079356-9, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, data de julgamento 21/05/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe 28/05/2024, grifamos) Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de IVAN CREITON FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900104-12.2024.8.12.0035).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 961 (novecentos e sessenta e um) dias-multa, pela prática, em concurso material, das condutas tipificadas no art. 33, , c/c o art. 40, V, caput da Lei n.11.340/2006, e no art. 330 do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício lícito.
Alega que a decisão proferida pela autoridade coatora baseou-se exclusivamente na quantidade de substância entorpecente apreendida, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade de droga, por si só, não é elemento suficiente para afastar a incidência do tráfico privilegiado.
Argumenta que o paciente foi contratado como "mula" para o transporte de drogas, não havendo nos autos elementos que comprovem sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
A liminar foi ideferida (fls. 85/86)
Informações foram prestadas (fls. 93/107).
O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 109/114).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso, não se
[trecho intermediário suprimido]
grande quantidade de drogas e no acervo de fotografias obtidas através de laudo pericial do aparelho celular do agravante, referentes à prática delitivas, com imagens de joias, cheques, drogas e grandes quantias em dinheiro, bem como anotações de contabilidade da mercancia, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 808125 SP 2023/0079356-9, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, data de julgamento 21/05/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe 28/05/2024, grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.