ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito pENAL E Processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Dosimetria da pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem e busca domiciliar alegadamente ilegais, além de questionar os critérios empregados na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada com autorização do genitor do paciente e se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea.
III. Razões de decidir
4. A autorização para ingresso no imóvel, dada pelo próprio paciente, legitima a busca domiciliar, afastando a alegação de violação de domicílio.
5. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do magistrado, sendo passível de alteração apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.
6. A fundamentação utilizada para exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em peculiaridades do caso concreto.
7. Para eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A autorização para ingresso no imóvel por parte do morador legitima a busca domiciliar. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.917/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Outrossim, a dosimetria da pena é matéria afeta a discricionariedade do Magistrado, sendo passível de alteração por esta Corte Superior apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, diante da existência de fundamentação idônea utilizada para exasperação da pena-base.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.