DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO JOSE DA SILVA, … — HC HC 1015834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO JOSE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos n.
- 1500076-91.2025.8.26.057, em que ele é denunciado por incursão no art.
- 121-A, §1º, inciso I e §2º, inciso I, do Código Penal (feminicídio duplamente qualificado).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO JOSE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2089802-04.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos n. 1500076-91.2025.8.26.057, em que ele é denunciado por incursão no art. 121-A, §1º, inciso I e §2º, inciso I, do Código Penal (feminicídio duplamente qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Crime doloso, hediondo, com pena máxima superior a quatro anos. Fundamentação idônea na origem. Paciente que, em tese, matou, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida e por razões da condição do sexo feminino, L. C. P. S, sua esposa, mãe de uma criança e de uma adolescente. 2. Gravidade extrema concreta da conduta imputada ao paciente, denotando a necessidade de resguardo da ordem pública e insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais do custodiado não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando demonstrada sua adequação ao caso concreto. 4. Decreto contemporâneo à oferta do relatório final pela autoridade policial e pela denúncia apresentada pelo parquet, quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. ORDEM DENEGADA" (fl. 5).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que a simples gravidade do crime imputado ao paciente, por si só, não pode servir de fundamento genérico para justificar a custódia cautelar. Salienta que a apresentação voluntária do paciente na delegacia reflete comportamento cooperativo e ausência de periculosidade concreta, sendo primário, com residência fixa e vínculos familiares consolidados.
Pleiteia, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente e a posterior concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar.
Liminar indeferida (fls. 28/29).
Informações prestadas (fls. 35/36, 60).
Parecer pela denegação da ordem (fls. 65/68).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação
[trecho intermediário suprimido]
de urgência, tudo a sinalizar a violência de suas ações e a baixa tolerância a frustrações que decorrem das inter-relações com outros indivíduos.
5. Não há falar em falta de contemporaneidade da medida de coação, determinada poucos dias depois do delito, por ocasião do recebimento da denúncia, e mantida na decisão de pronúncia.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 658.414/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Por fim, "A primariedade, a residência fixa e a colaboração com a investigação, embora relevantes, não impedem, por si só, a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais." (AgRg no HC n. 1.007.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.