DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFFAEL HENRIQUE DOS SANT… — HC HC 1015833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFFAEL HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem anteriormente impetrada e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente (Processo nº 2118355-61.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/04/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após ser encontrado na posse de 11 porções de maconha (12,67g), 62 eppendorfs de cocaína (49,65g) e 65 porções de crack (17,85g), além de R$ 311,85 (trezentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) em dinheiro.
- Segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares em patrulhamento pela Rua Geraldo Bassoteli, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistaram o paciente que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, dispensando uma sacola plástica, sendo posteriormente detido.
Resultado indicado
Segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares em patrulhamento pela Rua Geraldo Bassoteli, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistaram o paciente que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, dispensando uma sacola plástica, sendo posteriormente detido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFFAEL HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem anteriormente impetrada e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente (Processo nº 2118355-61.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/04/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após ser encontrado na posse de 11 porções de maconha (12,67g), 62 eppendorfs de cocaína (49,65g) e 65 porções de crack (17,85g), além de R$ 311,85 (trezentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) em dinheiro.
Segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares em patrulhamento pela Rua Geraldo Bassoteli, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistaram o paciente que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, dispensando uma sacola plástica, sendo posteriormente detido. No interior da sacola foram encontradas as drogas, além de um celular, um carregador, um relógio de pulso e o valor em dinheiro já mencionado.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Comarca de Franca. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo o Desembargador Relator, em sede de plantão judiciário, deferido liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Posteriormente, a 5ª Câmara Criminal do TJSP, por unanimidade, cassou a liminar e denegou a ordem, determinando o restabelecimento da prisão preventiva.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese: a) ilegalidade da prisão em razão da violência policial sofrida pelo paciente, que teria sido agredido no momento da prisão, conforme constatado em exame de corpo de delito; b) omissão do magistrado que, apesar das alegações de violência e do laudo médico, deixou de determinar a apuração dos fatos; c) ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva; d) inexistência de gravidade concreta a justificar a segregação cautelar; e) insuficiência dos maus antecedentes para, por si sós, justificar a prisão processual; f) desproporcionalidade da medida, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e eventual fixação de regime diverso do fechado; g) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão ou, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a imposição de
[trecho intermediário suprimido]
em flagrante, a fim de que seja analisado o contexto em que se deram tais ferimentos.
Aliás, a Corte estadual ainda salientou a necessidade de maior atenção ao problema posto, uma vez que as circunstâncias do flagrante (fuga do paciente) exigiram providências incomuns no caso concreto, sendo plenamente possível que tais ferimentos tenham decorrido do uso legítimo da força durante a abordagem, especialmente considerando que o paciente tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial.
Dessarte, tenho que o tema em questão foi observado e estudado pelas instâncias antecedentes. Insta esclarecer que o reconhecimento da eventual ocorrência de nulidade proveniente da violência policial exigiria análise fático-probatória mais profunda, providência incompatível com o estreito e célere rito do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.