DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO PEDRO DA SILVA… — HC HC 1015820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO PEDRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento da necessidade de realização de exame criminológico.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido.
- A impetrante alega que a decisão carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência específica, sem considerar o bom comportamento carcerário do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO PEDRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento da necessidade de realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido.
A impetrante alega que a decisão carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência específica, sem considerar o bom comportamento carcerário do paciente.
Sustenta que a exigência do exame criminológico não encontra respaldo na legislação vigente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é necessária a fundamentação concreta para tal imposição.
Afirma que a decisão do Tribunal impõe ao paciente constrangimento ilegal, obstruindo o cumprimento progressivo da pena conforme preceitua a Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e o deferimento do pedido de progressão de regime prisional, independentemente da realização de exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 99-101).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 108-112).
Despacho determinando emenda da petição inicial (fl. 117) não atendido (fl. 125).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foram juntados à petição inicial a decisão do Juízo de execução que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional e o acórdão proferido pelo Tribunal local, apontado como ato coator.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiê ncia da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.