DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDINAR DOS SANTOS D… — HC HC 1015781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDINAR DOS SANTOS DA SILVA NEGREIROS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 55 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, §§ 2º, II e VII, e 2º-A, I, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDINAR DOS SANTOS DA SILVA NEGREIROS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no julgamento do HC n. 0754346-08.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 55 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II e VII, e 2º-A, I, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Contra o aludido julgamento, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte de origem.
Não havendo interposição do agravo em recurso especial, o feito retornou à origem para execução da pena.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORDEM DENEGADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA TÁCITA DO ADVOGADO. RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado constituído em favor de réu condenado pela prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. O impetrante alega a nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu e de seu patrono sobre a inadmissão de recurso especial, bem como a ilegalidade na expedição de mandado de prisão, pleiteando a soltura do paciente e a reabertura do prazo para a interposição de agravo nos termos do art. 1.042 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado e do réu acerca da inadmissão do recurso especial configura nulidade apta a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) verificar se houve constrangimento ilegal na expedição do mandado de prisão em razão do trânsito em julgado do feito sem intimação válida da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico conforme previsto no art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 e consagrado na jurisprudência pátria.
4. O defensor constituído deixou de apresentar as razões da apelação e permaneceu
[trecho intermediário suprimido]
a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso.
3. Ademais, a não interposição de recurso aos Tribunais Superiores pela Defensoria Pública não é causa de nulidade do processo, por vigorar em nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos recursos, o princípio da voluntariedade, aplicável, também, a este órgão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 922.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024.)
Dessa forma, conforme se observa, o paciente esteve devidamente assistido por defensor técnico ao longo de todo o trâmite processual, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não se verificando o constrangimento ilegal apontado, por não haver qualquer nulidade a ser sanada.
Ante o exposto, nos t ermos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.