ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
- Deve ser mantida a decisão monocrática que alterou a dosimetria da pena, porque, para acolher a pretensão mandamental, seria necessária a revisão das conclusões do acórdão impugnado, demandando reexame probatório, inviável na via eleita.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que alterou a dosimetria da pena, porque, para acolher a pretensão mandamental, seria necessária a revisão das conclusões do acórdão impugnado, demandando reexame probatório, inviável na via eleita.
2. Reconhecida a confissão parcial, pois o acusado confessou os disparos na direção da vítima, mas negou a intenção homicida.
3. Correta a fração de 1/3 para a tentativa, considerando o elevado grau de execução do iter criminis, uma vez que os disparos atingiram a cabeça da vítima, não levando-a a óbito devido ao atendimento médico que recebeu após os fatos.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 641.419/2025) interposto por ANDERSON TORRES DA COSTA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 998/1.000), em que foi liminarmente concedida a ordem, em parte, para incidir a atenuante da confissão e redimensionar a pena imposta, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Pretende o agravante a revisão da dosimetria do homicídio qualificado tentado, com a alteração da fração da atenuante da confissão de 1/12 para 1/6 - sustentando que a confissão do réu se deu de forma plena em relação a autoria delitiva, tanto é verdade que, em plenário, a defesa não sustentou a tese de negativa de autoria nem de excludente de ilicitude (fl. 1.009) - e alteração da fração de diminuição de pena da tentativa para 2/3, aduzindo que o fato de o réu
[trecho intermediário suprimido]
agravante para 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, na condenação por homicídio qualificado tentado, proferida na Ação Penal n. 1510082-08.2020.8.26.0554 (da Vara do Júri da comarca de Santo André/SP) - não comporta reparos.
Isso porque não foi demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria, pois a revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame probatório, inviável na via eleita:
a) seja em relação à confissão parcial, uma vez que restou assentado que o acusado, a todo tempo, negou a intenção homicida quando realizou os disparos na direção da vítima (fl. 21), o que evidencia a ausência de confissão plena; ou
b) quanto à fração de 1/3 para a tentativa, considerando o elevado grau de execução do iter criminis: os disparos atingiram a vítima em região vital, cabeça, somente não a levando óbito devido ao pronto atendimento médico que recebeu logo após os fatos (fl. 21).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.