ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da revisão criminal não ter sido conhecida por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Supressão de instância. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da revisão criminal não ter sido conhecida por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise de matéria em habeas corpus pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem.
5. Não foi verificada a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 620-638) interposto por VICTOR HUGO DOS SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 612-615).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fl. 9).
O impetrante alegou, na petição inicial, que a condenação se fundamentou em provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes.
3. A suposta nulidade decorrente da busca pessoal não chegou a ser debatida no acórdão da revisão criminal ajuizada, e nem mesmo no recurso de apelação anterior, motivo pelo qual não merece ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 ).
Também não verifiquei a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.