DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE CLAYVERSON AMAR… — HC HC 1015724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE CLAYVERSON AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal N.
- Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em 25 de maio de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE CLAYVERSON AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal N. 0002006-81.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em 25 de maio de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de Felipe Clayverson Amaral da Silva, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Coari/AM, que manteve a prisão preventiva decretada em 25.05.2024, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343 /2006. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e a ausência de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado em embarcação de transporte público, o que caracteriza risco de reiteração criminosa.
4. A jurisprudência do STF e do STJ confirma que a gravidade do crime e a probabilidade de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade da causa e a razoabilidade temporal, estando o processo em regular tramitação e aguardando a apresentação da defesa preliminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública, não configurando constrangimento ilegal o prazo razoável diante da complexidade do caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
processo.
3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 912.316/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Nestas circunstâncias, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Sem embargo, determino ao Juízo de primeiro grau que envide todos os esforços necessários para a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.