ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
- A decisão monocrática analisou a legalidade de busca pessoal e domiciliar no contexto de condenação por tráfico de dro gas.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões recursais estão dissociadas do objeto da decisão monocrática impugnada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. A decisão monocrática analisou a legalidade de busca pessoal e domiciliar no contexto de condenação por tráfico de dro gas. O recurso defensivo, por sua vez, debateu nulidade por inversão da ordem do interrogatório e aplicação do tráfico privilegiado, matérias alheias ao objeto do habeas corpus originário.
3. O Ministério Público apontou vícios formais no recurso, como incorreta identificação das partes e do número do processo, além de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões recursais estão dissociadas do objeto da decisão monocrática impugnada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal.
5. Outra questão em discussão é a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada no contexto de flagrante delito por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam específicas, claras e congruentes com os fundamentos da decisão impugnada. A ausência de pertinência entre as razões recursais e a decisão atacada equivale à ausência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
7. A busca pessoal foi realizada de forma lícita, com base em fundada suspeita decorrente de circunstâncias objetivas, como o veículo do agravante obstruindo a via pública e o conhecimento prévio de seu envolvimento com tráfico de drogas.
8. A busca domiciliar subsequente foi legitimada pela situação de flagrante delito, caracterizada pela apreensão de drogas na busca
[trecho intermediário suprimido]
o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
Portanto, a subsequente entrada na residência do agravante, onde foram localizadas quantidades mais expressivas de entorpecentes (cocaína e crack) já fracionadas para a venda, bem como outros apetrechos relacionados à traficância, estava plenamente justificada pela situação flagrancial preexistente, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida.
Modificar tal entendimento, como pretende a defesa, exigiria uma imersão profunda no conjunto fático-probatório, a fim de infirmar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que, como é cediço, é vedado na via estreita e célere do habeas corpus.
A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.