ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem nos termos da inicial do writ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS JUNIOR, interposto contra a decisão de fls. 58/60, que foi assim resumida:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO MAJORADA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nesta via, o agravante sustenta que não se trata de substitutivo de revisão criminal, pois a tese discutida no writ versa sobre flagrante ilegalidade (fl. 65). Reitera a tese discutida no habeas corpus relativa à fixação do regime inicial fechado, diante da pena aplicada (inferior a 1 ano). Reprisa que a reincidência, isoladamente, não justifica a imposição desse regime, especialmente em casos em que o fato não envolveu violência ou grave ameaça. Repete que possui condições pessoais favoráveis, como ser pai de menor, prestar alimentos regularmente, não responder a outros processos e cumprir medidas protetivas, o que revela sua baixa periculosidade atual. Alega, ainda, que a gravidade concreta da conduta não afasta a obrigatoriedade de fundamentação idônea e proporcional, sendo indevido presumir-se a periculosidade de forma genérica. Por fim, diz que a jurisprudência desta Corte tem admitido habeas corpus em situações análogas, quando há violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719/STF.
Requer a reconsideração da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem nos termos da inicial do writ.
Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS
[trecho intermediário suprimido]
a inexistência de flagrante ilegalidade, considerando que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a imposição do regime inicial fechado, com base na reincidência do réu, na culpabilidade exacerbada e na gravidade concreta da conduta criminosa.
Ora, é consabido que os recursos devem impugnar especificamente as razões da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia, como no caso em análise. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.