DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIRLENE DINIZ DA SILVA co… — HC HC 1015692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIRLENE DINIZ DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC nº 0033172-54.2025.8.19.0000.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 06.02.2025, ao tentar adentrar na portaria principal do Presídio Jonas Lopes de Carvalho portando 43 gramas de cloridrato de cocaína.
- Durante a audiência de custódia, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, em razão da condição materna da paciente, mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade.
- A defesa sustenta que a prisão domiciliar imposta se converteu em medida desproporcional e ineficaz, comprometendo a liberdade de locomoção da paciente e inviabilizando a assistência adequada às filhas, dada a ausência de rede de apoio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 214376/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIRLENE DINIZ DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC nº 0033172-54.2025.8.19.0000.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 06.02.2025, ao tentar adentrar na portaria principal do Presídio Jonas Lopes de Carvalho portando 43 gramas de cloridrato de cocaína.
Durante a audiência de custódia, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, em razão da condição materna da paciente, mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade.
A defesa sustenta que a prisão domiciliar imposta se converteu em medida desproporcional e ineficaz, comprometendo a liberdade de locomoção da paciente e inviabilizando a assistência adequada às filhas, dada a ausência de rede de apoio.
Afirma que a paciente é primária, possui residência fixa e não representa risco à ordem pública, à ordem econômica ou à instrução criminal, tampouco evidencia potencial de reiteração delitiva.
Requer a revogação da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 07-10.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 44-45.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls.51-52.
Parecer do MPF às fls. 55-59, onde manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
A Paciente foi denunciada por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos Lei nº 11.343/06 (indexador 07 do anexo). Segundo a denúncia, na portaria principal do Presídio Jonas Lopes, localizado no Complexo Gericinó, ela trazia consigo,
[trecho intermediário suprimido]
especialmente para evitar a reiteração de práticas delitivas.
7. A monitoração eletrônica foi imposta para assegurar o cumprimento eficiente da prisão domiciliar, concedida em substituição à prisão preventiva, sendo plenamente justificada como forma de permitir adequada fiscalização.
8. Impossibilidade de examinar o pleito de ampliação da área de fiscalização sem aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus; ademais, nada impede que pontuais pedidos de deslocamentos para além dos limites estabelecidos possam ser submetidos, oportunamente, ao exame do juízo competente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 214376/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJe em 04/07/2025)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.