DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE OLIVEIRA S… — HC HC 1015662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE OLIVEIRA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, do Código Penal.
- O impetrante pleiteia o trancamento da ação penal, afirmando que o paciente teria sido torturado por policiais e que a ação penal bem como a sua prisão preventiva estariam baseadas em uma confissão obtida mediante tortura, que seria uma prova ilícita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE OLIVEIRA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, do Código Penal.
O impetrante pleiteia o trancamento da ação penal, afirmando que o paciente teria sido torturado por policiais e que a ação penal bem como a sua prisão preventiva estariam baseadas em uma confissão obtida mediante tortura, que seria uma prova ilícita.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão imposta ou, alternativamente, o trancamento da ação penal originária.
A liminar foi indeferida às fls. 51-53 e as informações foram prestadas às fls. 59-103.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 106-110.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, como referido a seguir.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 33-36, grifo próprio):
Diante da ausência de efetiva comprovação de que as agressões teriam sido provocadas pelos militares e de que houve coação do investigado a prestar as declarações durante o interrogatório policial, incabível, neste momento, o relaxamento da prisão preventiva.
Ressalte-se, ainda, que quaisquer documentos comprobatórios das supostas agressões podem e devem ser encaminhados pelo impetrante aos órgãos responsáveis pela apuração da alegada violência e maus tratos envolvendo policiais militares.
Além do mais, pontua-se que a análise da alegada tortura policial depende de análise aprofundada dos elementos probatórios, que venham a ser produzidos em juízo no curso da instrução do processo principal. O habeas corpus exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 871.434/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifo próprio.)
Ademais, é inviável a análise da questão na via estreita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 210.073/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 e AgRg no RHC n. 212.539/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.