DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WIEDON MENDES BRAGA, que não conheceu do writ — HC HC 1015646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WIEDON MENDES BRAGA, que não conheceu do writ.
- Em razões, a defesa afirma que parece evidente que houve, no ponto em comento, um equívoco material na fundamentação, consistente no ato de transpor, de forma automática, um argumento pertinente ao crime de homicídio para o delito de ocultação de cadáver.
- Aduz que a decisão monocrática, ao repetir o mesmo fundamentado como se fosse possível, em termos lógicos, que a ocultação de um cadáver gerasse a orfandade de quem já é órfão por decorrência do homicídio, incorre em possível erro.
- Ante o exposto, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro apontado e, com efeito infringente, determinar a reforma da decisão para afastar as consequências do crime de ocultação de cadáver, dada a impossibilidade lógica apontada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WIEDON MENDES BRAGA, que não conheceu do writ.
Em razões, a defesa afirma que parece evidente que houve, no ponto em comento, um equívoco material na fundamentação, consistente no ato de transpor, de forma automática, um argumento pertinente ao crime de homicídio para o delito de ocultação de cadáver.
Aduz que a decisão monocrática, ao repetir o mesmo fundamentado como se fosse possível, em termos lógicos, que a ocultação de um cadáver gerasse a orfandade de quem já é órfão por decorrência do homicídio, incorre em possível erro.
Ante o exposto, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro apontado e, com efeito infringente, determinar a reforma da decisão para afastar as consequências do crime de ocultação de cadáver, dada a impossibilidade lógica apontada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, percebe-se a presença de vício a ser sanado. pois as consequências do crime de ocultação de cadáver não podem ser confundidas com as do crime de homicídio, quais sejam, a circunstância de os filhos da vítima crescerem sem seu genitor, pois tal realidade já se encontrava plenamente consumada com o próprio homicídio.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para excluir a valoração negativa das consequência do crime quanto ao crime de ocultação de cadáver, determinando que o Juízo das Execução proceda à nova dosagem da pena,
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.