DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1015646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WIEDON MENDES BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Irresignada, ao réu foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, já qualificado nos autos, foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e art.
- Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao apelo a fim de reduzir a pena a 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
- DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WIEDON MENDES BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Irresignada, ao réu foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, já qualificado nos autos, foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e art. 211, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao apelo a fim de reduzir a pena a 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Eis a ementa do acórdão:
"EMENTA APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TERMO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA AMPLA. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO NORTEADORA. 1/8 (UM OITAVO). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II - O inquérito policial configura mero procedimento administrativo instaurado para a reunião de elementos mínimos de prova de eventual prática delitiva, a fim de subsidiar a propositura da ação penal. Eventuais vícios do inquérito não contaminam a ação penal. III - Supostas irregularidades da ação penal, nos processos da competência do Júri, deverão ser arguidas na audiência de instrução, antes da pronúncia, na forma do art. 571, I, do CPP. IV - No que concerne às nulidades posteriores à pronúncia, segundo disposições do art. 571, V e VIII, do CPP, aquelas observadas após a sentença devem ser arguidas no início da Sessão Plenária e as que ocorreram durante o ato, assim que acontecerem. V - A Lei nº 11.689/2008 determinou que os quesitos serão sempre formulados em proposições afirmativas, simples e distintas. Considerando a competência constitucional do Júri, não é possível a formulação de quesito concernente à desclassificação com indicação do tipo penal ao qual corresponderá a conduta.VI - Se a Defesa somente se insurgiu contra o depoimento prestado por testemunha após o encerramento da oitiva e dispensa, não há possibilidade de formulação de quesito relativo a falso testemunho. VII - A decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023;
STJ, REsp n. 2.132.083/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021"(AgRg no REsp n. 2.227.087/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.