DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BERNARDO LAGE GUIMARA… — HC HC 1015643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BERNARDO LAGE GUIMARAES SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do RESE n.
- Extrai-se dos autos que não se concedeu o habeas corpus impetrado em favor do paciente visando à concessão de salvo-conduto para que seja autorizado o plantio de maconha para fins medicinais.
- Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ACOLHIMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART.
- 581 DO CPP - RECURSO NÃO CONHECIDO. -É inviável o conhecimento do recurso em sentido estrito interposto contra decisão não prevista no rol taxativo do art.
Resultado indicado
Requer que seja concedida a ordem de habeas corpus ao paciente, com a expedição de salvo-conduto para a realização de autocultivo em sua residência e que as autoridades abstenham-se de apreender ou destruir as plantas ou medicamento e [trecho intermediário suprimido] de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando a importação de até 169 sementes por ano, além do plantio e o cultivo de plantas para uso pessoal de seus subprodutos, até o limite de 140 mudas de Cannabis sativa L em afloração anual conforme documentos de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BERNARDO LAGE GUIMARAES SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do RESE n. 1.0000.25.089199-1/001.
Extrai-se dos autos que não se concedeu o habeas corpus impetrado em favor do paciente visando à concessão de salvo-conduto para que seja autorizado o plantio de maconha para fins medicinais.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ACOLHIMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP - RECURSO NÃO CONHECIDO. -É inviável o conhecimento do recurso em sentido estrito interposto contra decisão não prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP" (fl. 46).
No presente writ, a defesa sustenta ser justo e necessário que se aceite o recurso apresentado, pois o paciente precisa, com urgência, do tratamento com medicamentos à base de Cannabis sativa L, e esse uso é essencial para manter sua saúde, qualidade de vida e dignidade. Informa que ele tem 28 anos de idade e é acometido das seguintes patologias: CID F41.1 - ansiedade generalizada; - CID G47 - distúrbios do sono; - CID M23 - transtornos internos do joelho; - CID F90 - transtorno do déficit de atenção e hiperatividade; - CID R52 - dor crônica.
Aduz que o Município de Itabira/MG atualmente não possui regulamentação própria nem política pública específica que viabilize o fornecimento gratuito de medicamentos à base de cannabis por meio do SUS local. Não bastasse, constam na receita médica do paciente que os medicamentos de cannabis in natura NÃO ESTÃO MAIS DISPONÍVEIS PARA A IMPORTAÇÃO.
Afirma que o paciente concluiu diversos cursos de cultivo e extração de cannabis medicinal para garantir a correta produção do medicamento para USO PRÓPRIO e EXCLUSIVO. Não bastasse, comprova-se através das fotos colacionadas à esta peça que obteve êxito no plantio. Salienta que o cultivo do paciente é regrado, deve possuir até 140 (cento e quarenta) plantas por ano, dividido em 3 ciclos de até 47 (quarenta e sete) plantas por ciclo, seguindo o planejamento da Eng. Agrônoma.
Requer que seja concedida a ordem de habeas corpus ao paciente, com a expedição de salvo-conduto para a realização de autocultivo em sua residência e que as autoridades abstenham-se de apreender ou destruir as plantas ou medicamento e
[trecho intermediário suprimido]
de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando a importação de até 169 sementes por ano, além do plantio e o cultivo de plantas para uso pessoal de seus subprodutos, até o limite de 140 mudas de Cannabis sativa L em afloração anual conforme documentos de fls. 569, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o juízo competente, bem como atualização do cadastrado junto à ANVISA, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.