ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.) Outrossim, repiso, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício, notadamente porque, conforme assentado na decisão agravada, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para incidência da fração pela tentativa demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO FIGUEIREDO DA SILVA contra decisão por meio da qual não conheci do presente habeas corpus, em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, consignando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, na fração de redução pela tentativa adotada pela instância de origem, atrair a concessão da ordem de ofício.
Neste recurso, a defesa repisa as alegações trazidas no writ quanto à necessidade aplicação da redução pela tentativa em maior percentual e que (e-STJ fl. 1.157):
Não está a defesa pedindo revolvimento fático probatório, pugna apenas que seja mantida a decisão do juiz de primeiro grau por ausência de fundamentação deferente utilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por fim, registra-se valorar de forma mais gravosa sem acrescentar fundamento fere os princípios constitucionais da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX da CF/88). Se o Tribunal não apresentou fundamento diverso para reduzir a tentativa em patamar diverso do que o adotado pelo juiz a quo, deve reestabelecida a redução da tentativa aplicada na sentença de 1/2.
Diante
[trecho intermediário suprimido]
que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017) 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.)
Outrossim, repiso, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício, notadamente porque, conforme assentado na decisão agravada, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para incidência da fração pela tentativa demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.