DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARTUR GONÇALO GOMES, apontando como autoridade… — HC HC 1015616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARTUR GONÇALO GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da prática de roubos majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve integralmente a condenação e a dosimetria da pena fixada na sentença de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARTUR GONÇALO GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0800779-71.2024.8.15.0911).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da prática de roubos majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve integralmente a condenação e a dosimetria da pena fixada na sentença de primeiro grau.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de equívocos na dosimetria da pena, apontando, entre outros, a indevida valoração negativa dos motivos do crime, a ocorrência de bis in idem na consideração das circunstâncias do crime, a aplicação inadequada da atenuante da menoridade relativa e a ausência de fundamentação específica na majoração da pena na terceira fase da dosimetria.
Requer, desse modo, a readequação da pena aplicada ao paciente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.229):
Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Ausência de flagrante ilegalidade. Roubo qualificado. Dosimetria. Pena-base. Reprimenda valorada considerando apenas as circunstâncias do crime, o qual foi praticado em concurso de agentes (quatro). Possibilidade de deslocamento de qualificadora para a primeira fase da dosimetria penal. Atenuante da menoridade relativa já reconhecida pelas instâncias ordinárias. Ausência de interesse recursal. Atenuante da confissão. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. Ademais, em sede de apelação o réu buscou a absolvição, sob o fundamento de negativa de autoria. Por fim na terceira fase da dosimetria penal, o julgador aumentou a reprimenda considerando tão somente o emprego de arma de fogo, o que afasta a alegada ocorrência de bis in idem.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.