ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual havia confirmado a condenação do agravante às penas de 8 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão e ao pagamento de 318 dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual havia confirmado a condenação do agravante às penas de 8 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão e ao pagamento de 318 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em razão de roubo praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso de agentes.
2. Nas razões do habeas corpus , a Defesa alegou ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, sustentando que a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo não foi devidamente fundamentada, e que as frações de 1/3 e 2/3 foram aplicadas sem justificativa concreta para a cumulação. Requereu a aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa.
3. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba considerou que a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios do art. 59 e 68 do Código Penal, e rejeitou os argumentos da Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, referente ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que deve adequá-la ao patamar que melhor sirva para a repressão do delito, considerando as peculiaridades do caso concreto.
6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, no
[trecho intermediário suprimido]
ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.
5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.