DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSUÉ ALEX DOS SANTOS em… — HC HC 1015575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSUÉ ALEX DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, além de 7 meses e 17 dias de detenção, como incurso nos arts.
- 330 do Código Penal e 309 do Código Brasileiro de Trânsito, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3632, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSUÉ ALEX DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além de 7 meses e 17 dias de detenção, como incurso nos arts. 330 do Código Penal e 309 do Código Brasileiro de Trânsito, c/c o art. 69 do Código Penal.
A defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, alegando omissão quanto à detração do período em que o paciente ficou preso preventivamente, totalizando 1 ano, 4 meses e 11 dias, em desacordo com o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, não acolhendo as alegações da defesa.
A impetrante alega que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos agentes policiais, sem provas suficientes, violando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que a fixação do regime fechado foi fundamentada de forma inidônea, apenas na gravidade abstrata do delito e no histórico criminal do paciente.
Requer, liminarmente, a aplicação da detração do período de prisão preventiva. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e alterar o regime de cumprimento de pena.
Por meio da decisão de fls. 797-798, o pedido liminar foi indeferido. Após, juntado o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 803-822).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do ARESP 2602713/SP (2024/0114210-0). Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.