ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Nas razões do agravo, a defesa alega o Superior Tribunal de Justiça é que deve analisar o pleito defensivo, tendo em vista que, em casos de nulidade flagrante como a do caso em tela, a ordem pode ser concedida de ofício, ainda que do habeas corpus não se conheça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3372, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO BERLANDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 32 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III, IV e V, e 311 do Código Penal; e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulado o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, ou o redimensionada a pena.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa alega o Superior Tribunal de Justiça é que deve analisar o pleito defensivo, tendo em vista que, em casos de nulidade flagrante como a do caso em tela, a ordem pode ser concedida de ofício, ainda que do habeas corpus não se conheça.
Alega que as supostas ilegalidades
[trecho intermediário suprimido]
sim vítimas de roubo de expressiva quantia em dinheiro - não denunciada pela ilicitude dos recursos em função do tráfico de drogas estando o apelante envolvido nesse ilícito anterior. Aliás, quando passou a ser cobrado pelo ocorrido, decidiu colocar fim à vida de Carlos Cezar.
..
Logo, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença decidiu optar por uma direção viável exposta nos debates, a qual detém, insisto, amparo mínimo em evidências contidas no caderno processual. Em outras palavras, temos: a) indiscutível materialidade dos delitos; b) plausível, diante das provas e das teses debatidas em plenário, a autoria em relação ao apelante, especificamente quanto aos fatos configuradores da qualificadora pertinente à finalidade especial do agente (garantir a impunidade e vantagem de outro crime); c) não ocorrem causas descriminantes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.