DECISÃO Neste writ, a defesa insurge-se contra o indeferimento de pedido liminar formulado no HC n — HC HC 1015561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Neste writ, a defesa insurge-se contra o indeferimento de pedido liminar formulado no HC n.
- 0050430-77.2025.8.19.0000, ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Ocorre que a Desembargadora Relatora negou seguimento ao prévio habeas corpus (é o que consta da página do Tribunal estadual na internet), o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental que visava desconstituir a decisão de fls.
- 25/26, de indeferimento liminar da impetração.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10914, 12091, 10949, 14957, 3372, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Neste writ, a defesa insurge-se contra o indeferimento de pedido liminar formulado no HC n. 0050430-77.2025.8.19.0000, ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ocorre que a Desembargadora Relatora negou seguimento ao prévio habeas corpus (é o que consta da página do Tribunal estadual na internet), o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental que visava desconstituir a decisão de fls. 25/26, de indeferimento liminar da impetração.
Com efeito, tal decisão superveniente configura novo ato que exige a interposição do recurso cabível para viabilizar o pronunciamento do Colegiado local e o consequente esgotamento da instância anterior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRÉVIO WRIT. PERDA DO OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.