DECISÃO JOÃO VITOR JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de ac… — HC HC 1015545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- A defesa busca a revogação da decisão que determinou a regressão cautelar do paciente, por suposto descumprimento de condição imposta para o cumprimento de sua pena em regime aberto.
- Para tanto, argumenta a desproporcionalidade da medida, pois, na condenação, haveria sido fixado o regime inicial semiaberto.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2145517-31.2025.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da decisão que determinou a regressão cautelar do paciente, por suposto descumprimento de condição imposta para o cumprimento de sua pena em regime aberto. Para tanto, argumenta a desproporcionalidade da medida, pois, na condenação, haveria sido fixado o regime inicial semiaberto.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.
Em 5/3/2021, foi deferida ao reeducando a progressão ao regime aberto. Entretanto, em razão da notícia de descumprimento de condição imposta quando deferido o referido benefício, o Juízo da execução, em 10/4/2025, sustou cautelarmente o regime aberto, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 17-18):
Em 14 de novembro de 2023 foi executado não foi localizado pelo oficial de justiça conforme certidão (fls. 310).
Em 20 de fevereiro 2024 o executado compareceu em cartório informando o motivo do não comparecimento.
A defesa por sua vez requereu 15 para tentar entrar em contato com o executado para prestar informações e justificativas em 27/06/2024 (fls. 324/325), porém quedou-se inerte.
Com efeito, não se pode olvidar que compete ao Juiz da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena e, sobretudo em razão dessa atribuição, conforme lhe confere a Lei, é que deriva o seu poder geral de cautela.
Assim sendo, SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto outorgado ao sentenciado João Vitor Junior .. e a regressão cautelar ao regime fechado, nos termos do art. 118, § 1º, da LEP, quando então será ouvido judicialmente.
O Tribunal estadual ratificou a decisão supra.
A defesa pleiteia a reconsideração da cautelar, entretanto, não se observa ilegalidade flagrante na decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC). Diante da notícia do descumprimento de condição imposta para o cumprimento da reprimenda em regime aberto, antes de ser proferido o decisum impugnado, o reeducando teve a oportunidade de justificar sua conduta, quedando-se inerte. Nesse cenário, a regressão cautelar do regime é cabível, suficiente, adequada e não se mostra desproporcional.
O acórdão recorrido observou o entendimento de que "A
[trecho intermediário suprimido]
regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei).
Na mesma direção:
.. No que concerne à regressão cautelar de regime, forçoso concluir-se que este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 819.508/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.