DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA MELISSA LOPES DA … — HC HC 1015514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA MELISSA LOPES DA FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Extrai-se dos autos que após representação da autoridade policial foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste writ, a Defesa aduz a desproporcionalidade e inadequação da medida extrema, ante a ausência de demonstração da necessidade de sua manutenção.
- Sustenta a ausência dos pressupostos legais previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA MELISSA LOPES DA FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5134904-85.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que após representação da autoridade policial foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa aduz a desproporcionalidade e inadequação da medida extrema, ante a ausência de demonstração da necessidade de sua manutenção.
Sustenta a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 312 do CPP e a inexistência de fundamentos idôneos.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e amparada unicamente na gravidade abstrata do delito imputado, sem fundamentação concreta, não tendo sido demonstrado concretamente de que modo a liberdade da acusada representaria risco à ordem pública.
Defende que, diante da ausência de provas concretas que vinculem o paciente ao suposto delito, aplica-se o princípio constitucional in dubio pro reo, que preconiza que, em caso de dúvida, deve prevalecer a presunção de inocência em favor da acusada (fl. 32).
Aponta que a segregação cautelar está baseada exclusivamente em suposições, sem confirmação posterior por meio de outros meios probatórios idôneos, não havendo que se falar que se posta em liberdade irá atrapalhar a instrução criminal (fl. 33).
Salienta a existência de condições pessoais favoráveis da paciente, que é primária, não praticou crime mediante violência ou grave ameaça, tem residência fixa e núcleo familiar estruturado, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca que a custódia cautelar não pode ser utilizada como meio de antecipação do cumprimento da pena a ser imposta à ré.
Pondera que se a gravidade do delito é utilizada na fase da dosimetria da pena seria inadmissível utilizar o mesmo fundamento para a aplicação de uma medida cautelar, a qual se baseia apenas em supostos indícios de autoria e materialidade (fl. 43).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a liberdade provisória da paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 98/100.
Informações prestadas às fls. 104/107 e 111/140.
O Ministério Público Federal, às fls. 142/148, opinou pelo não conhecimento da impetração.
Pedido de reconsideração às fls. 151-153.
É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que as alegações
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstitu ição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2 023.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.