DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO FAGNER VANDERLEI… — HC HC 1015506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO FAGNER VANDERLEI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após ter sido citado, sem sucesso, por edital.
- Alega a Defesa que não houve esgotamento das diligências de localização, o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa, resultando na decretação de prisão preventiva com base em ato processual nulo.
- Aduz que a citação por edital não foi precedida de diligências reais e exaustivas para localização do réu, o que caracteriza nulidade absoluta, conforme jurisprudência deste STJ e do STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO FAGNER VANDERLEI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no HC n. 0809823-59.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após ter sido citado, sem sucesso, por edital.
Alega a Defesa que não houve esgotamento das diligências de localização, o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa, resultando na decretação de prisão preventiva com base em ato processual nulo.
Aduz que a citação por edital não foi precedida de diligências reais e exaustivas para localização do réu, o que caracteriza nulidade absoluta, conforme jurisprudência deste STJ e do STF.
Sustenta que a custódia cautelar imposta ao paciente deriva de processo eivado de nulidade insanável pois sequer foi validamente citado, configurando constrangimento ilegal nos termos do artigo 648, VI, do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 9-19.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 343-344.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 350-355.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 357-364, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ, bem como pela inexistência de circunstâncias que permitam a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a citação por edital constitui medida excepcional, cuja determinação deve se dar nos termos da lei processual e somente é admitida quando esgotadas todas as tentativas da citação pessoal do réu.
Neste sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
sentenciante buscou esgotar todas as medidas necessárias para a localização do increpado, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que ouviu de vizinhos do paciente que este havia se mudado sem deixar qualquer informação, estando em local incerto e não sabido, demonstrando-se inviável outra solução que não a citação editalícia.
Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade a macular o feito, que transcorreu de acordo com os parâmetros legais e processuais pertinentes.
Outrossim, a prisão preventiva imposta em desfavor do paciente foi concretamente fundamentada no modus operandi do crime e no estado de fuga do paciente, que perdura por mais de duas décadas, o que justifica o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, atendidos, ainda, os demais requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.