DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN RIBEIRO CAMPOS DA S… — HC HC 1015489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN RIBEIRO CAMPOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3006681-61.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/02/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, e ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal, ambos no contexto de violência doméstica, tendo como vítima sua irmã.
- A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN RIBEIRO CAMPOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3006681-61.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/02/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, e ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal, ambos no contexto de violência doméstica, tendo como vítima sua irmã. A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 50):
Habeas corpus. Violência doméstica. Lesão corporal e ameaça. Pleito de revogação da prisão cautelar. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados. Necessidade de garantia à ordem pública e proteção da vítima. Excesso de prazo não caracterizado. Ordem denegada.
Nas razões do presente habeas corpus, a Defensoria Pública alega que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não possui antecedentes criminais, o que demonstraria condições pessoais favoráveis à substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem a prévia imposição de medidas protetivas de urgência, o que violaria o disposto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que tal dispositivo pressupõe a necessidade de garantir a efetividade dessas medidas. Defende que, na ausência de descumprimento ou de imposição anterior de qualquer medida cautelar protetiva, seria desproporcional a segregação cautelar.
Aduz, também, que os delitos imputados ao paciente possuem pena máxima inferior a 4 anos, sendo, portanto, plausível eventual aplicação de regime inicial aberto em caso de condenação, o que revelaria afronta ao princípio da homogeneidade. Invoca, nesse ponto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, por fim, que a prisão preventiva se mostra excessiva diante da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, como o afastamento do lar, proibição de contato com a vítima e seus familiares, e comparecimento periódico em juízo.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 66/68).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 7/79) e o Ministério Público Federal,
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passado) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 568.265/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.