DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SYDANE MARCOS DOS SANTOS … — HC HC 1015488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SYDANE MARCOS DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC nº 0758106-62.2025.8.18.0000.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- Alega que a busca e apreensão realizada na residência do paciente foi feita sem autorização judicial, de maneira genérica e irregular, configurando pescaria probatória, o que torna nulas as provas obtidas.
- Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é genérica e vaga, não apresentando fundamentação concreta e que não analisou o pedido de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o delito do art.
Resultado indicado
Agravo improvido (AgRg no HC 997960 / GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SYDANE MARCOS DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC nº 0758106-62.2025.8.18.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/06.
Alega que a busca e apreensão realizada na residência do paciente foi feita sem autorização judicial, de maneira genérica e irregular, configurando pescaria probatória, o que torna nulas as provas obtidas.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é genérica e vaga, não apresentando fundamentação concreta e que não analisou o pedido de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o delito do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Afirma que não existem motivos que ensejem a prisão preventiva, pois não há comprovação de habitualidade delitiva ou risco à ordem pública.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal e que a prisão preventiva é medida de última ratio.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 13-19.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 271-273.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 281-283.
Parecer do MPF às fls. 288-292, onde manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27.03.2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais
[trecho intermediário suprimido]
colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.